Classificação

Artigo 48 - O aluno será classificado quando:
I – submetido a processo de classificação nas séries ou módulos;
II – promovido na série ou módulo anterior, na própria escola;
III – recebido por transferência;
IV – requerer matrícula, a partir do segundo módulo ou série para fins de ingresso na ETE; ou
V – estiver impedido, por caso fortuito, força maior ou outro motivo determinante, de comprovar escolaridade anterior.
§ 1º - Nos casos previstos pelos incisos III, IV e V, constitui condição para a classificação do aluno a correspondência entre os conhecimentos, as habilidades e competências demonstradas por ele, por meio de avaliação, e as previstas para determinada série ou módulo de cada curso.
§ 2º - Para proceder ao contido no inciso V deste artigo, deve ser protocolado na Secretaria da Escola requerimento assinado pelo interessado ou, se menor, por seu responsável, com expressa indicação da série ou módulo em que pretende ser classificado.
§ 3º - A classificação será automática quando o aluno tiver sido promovido na série ou módulo anterior, na própria Escola.
§ 4º - A classificação no Ensino Médio constará de avaliação de matérias da Base Nacional Comum dos currículos, com os conteúdos da série imediatamente anterior à pretendida.
§ 5º - O processo de classificação será realizado por uma comissão de três professores ou especialistas, designados pela Direção, que avaliarão o candidato.
§ 6º - A comissão indicada no parágrafo anterior poderá valer-se na avaliação do candidato de outros instrumentos, como entrevistas e resultados do processo de ingresso, desde que disto seja dada ciência prévia ao interessado.
§ 7º - A comissão de professores ou especialistas apresentará ao Diretor relatório do processo, no prazo de cinco dias, com parecer final conclusivo.
§ 8º - No prazo de cinco dias úteis, contados a partir da ciência do interessado, caberá pedido de reconsideração ao Diretor da Unidade de Ensino.